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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Brasil em 1º Lugar.

Depois de ler tantas notícias que insistiam em colocar a nossa alto estima de brasileiros capazes lá embaixo, como por exemplo, escândalo no Senado, criação na nova CPMF, e exoneração da Secretária da Receita Federal, enfim, temos um bom motivo para comemorar. Hoje ao ler o Jornal Extra, me deparei com a seguinte mensagem: “Brasil passa os EUA em mortes por Gripe Suína”. Número de óbitos no país passa a ser de 557, de acordo com o boletim do Ministério da Saúde. Desde já parabenizo o Ministro José Gomes Temporão, os Secretários Estaduais de Saúde e Municipais de Saúde espalhados por este Brasil afora, uma vez que sem eles o sucesso desta empreitada não seria possível. Um fator que valoriza ainda mais a conquista brasileira decorre do fato de que o Brasil foi um dos últimos países a ter sintomas da Gripe Suína. Saímos atrás do México, Canadá, EUA, Inglaterra, França, dentre outras potências mundiais, mas com o poder de recuperação tão peculiar aos brasileiros, chegamos lá. E agora que chegamos ao topo, temos que nos manter, e como meta estabeleço as 1.000 mortes até 15/09/2009. Sei das inúmeras dificuldades existentes, mas com esta equipe de ponta chegaremos lá. Brasillllllllllllllllllllllll.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Getúlio Vargas, saudades !

Ontem ao ver o Jornal Nacional me deparei com uma notícia que me fez refletir sobre o conceito de política. Um grupo de historiadores resgataram cartas expedidas por Getúlio Vargas, onde se verificou o pedido de 02 cargos públicos no governo fluminense para amigos do então Presidente da República.

O repórter lançou então a seguinte pérola: “Como podemos ver a negociação de cargos públicos é uma prática muito antiga no país, e já existia desde os tempos de Getúlio.”

No entanto, me insurge fazer a seguinte indagação; seria justo comparar, ou ao menos colocar em pé de igualdade Getúlio Dornelles Vargas com José Sarney, Severino Cavalcanti, Lula, Fernando Henrique Cardoso, Garotinho, Roseana Sarney e José Dirceu? Ressalto que a listagem é meramente exemplificativa e não taxativa. É óbvio que não, e ademais o que são dois cargos perto dos inúmeros assessores fantasmas existentes por todas estas repartições públicas espalhadas por este Brasil afora, que recebem salários acima de qualquer servidor de carreira para nada fazerem.

Comparar Getúlio a qualquer um desta lista acima, é o mesmo que comparar um pivete a Juan Carlos Abadia, ou mesmo Fernandinho Beira-mar, logo não há como analisar.

A degradação dos homens públicos brasileiros é um fato que muito me entristece. Apesar de não ter vivido em suas épocas, muito leio sobre o próprio Getúlio Vargas, Oswaldo Aranha, Carlos Lacerda, Rui Barbosa, e como sinto saudades.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Mais um Tributo para a Saúde.

A Saúde Pública vai melhorar, pois vem ai, por intermédio da EC 29/2009, a CSS (Contribuição Social para a Saúde). A junção do PMDB com o PT parece dar força a aprovação do novo tributo cuja alíquota será inicialmente de 0,10% e incidirá sobre todas as movimentações financeiras. A expectativa do governo é arrecadar R$ 12 bilhões por ano, dinheiro que “seria integralmente” destinado à área de Saúde da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

O Ministro peemedebista José Gomes Temporão já faz planos para a nova verba. Curiosamente podemos dizer que já vimos este filme, e cujo final não foi dos melhores, pois pagamos o tributo, e a Saúde ao invés de melhorar, piorou. O dinheiro muitas vezes é desviado, e não conseguimos detectar melhorias no sistema de saúde falido por roubos e má administração.

O principal vilão desta vez é a gripe suína, que necessita de verbas com urgência para seu combate, e ademais, o ministro alega que a verba da saúde cresce de acordo com a variação do PIB, sem levar em conta a inflação do ano, logo a CSS traria uma solução definitiva a vinculação do reajuste a um referencial tão volátil como o PIB.

Ao que tudo indica o embate PSDB/DEM X PMDB/PT ocorrerá em setembro deste ano, cujo palco não será o Coliseu de Roma, mas sim, o famigerado Congresso Nacional com seus 81 Senadores e 513 Deputados Federais ávidos por concessões. Até porque como todos nós já sabemos, por traz de uma grande votação, sempre vem grandes concessões, vide reeleição do FHC, mensalão etc.

Concluo esta humilde coluna com as sábias palavras do jornalista Bóris Casoy: "Este país é uma vergonha".

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Xuxa Ganhando Dinheiro Fácil.

A Justiça determinou que a Rádio e Televisão Bandeirantes pague indenização à Xuxa Meneghel no valor de R$ 4 milhões por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais por terem sido mostradas fotos da apresentadora nua no programa "Atualíssima", no dia 3 de março de 2008. Ao prestar depoimento na 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a apresentadora mostrou-se triste e indignada. "Fiz as fotos aos 18 anos, no início da carreira. Só fui me tornar apresentadora aos 20 anos. Se pudesse voltar atrás, eu não faria novamente, por dinheiro nenhum", afirmou. Para o magistrado, o fato de Xuxa ter feito as fotos espontaneamente "não pode deixá-la refém da exposição pública por toda a vida". A emissora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. Sem dúvida um verdadeiro absurdo no nosso Judiciário que ávido em aparecer, principalmente quando uma, ou ambas as partes são pessoas de influência ou famosas. Será que a Xuxa imaginou quando tirou as fotos que suas revistas seriam guardadas no fundo dos armários e que nunca ninguém em hipótese alguma iria mostrá-las? Simplesmente o passado seria apagado por uma borracha chamada tempo? Aconselho desde já a todas as artistas, modelos e afins que por ventura posaram nuas a entrarem com ações pedindo indenizações vultosas sob o argumento de que simplesmente se arrependeram, agiram por impulso, ou algo similar. Acho que a justificativa é o que menos importa nestes casos. O ser humano tem que ser capaz de responder pelos seus atos, e nesta hipótese a apresentadora agora aparece como boa mãe e indignada com a exposição das imagens. Ressalte-se ainda a velocidade do trâmite do processo, que para uns é tão lento e para outros tão célere. Não foi atoa que Daniel Dantas conseguiu a análise de 3 pedidos de Habeas Corpus em pouco mais de 01 semana, enquanto para uns decorrem-se anos até a análise do pedido. Enfim, são situações como estas que fazem o Brasil ter esta fama de 3º mundo gerando vergonha naqueles que efetivamente procuram andar na linha com suas obrigações.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Versão Lula do Código Penal

O presidente Lula sancionou, bem ao seu estilo, e com muitos erros estruturais, no último dia 10 de agosto, a Lei nº. 12.015/09, que alterou a redação de alguns crimes sexuais previstos no Código Penal. Dentre as alterações, podemos citar a extinção da ação penal privada (os processos contra acusados de crimes sexuais, agora, só têm início mediante atuação do MP, e só em alguns casos com o aval da vítima).

Teria andado mal o legislador neste tipo de crime? A vítima deve ter o direito de não querer dar publicidade ao abuso, nem que seja para ocultar o abusador? Entendo que não, pois muitas vezes o estupro vem de dentro da família, e a necessidade de aquiescência da vítima acaba por gerar a impunidade do agressor.

Houve também a criação de novos crimes, como o tráfico de pessoas para fins sexuais e, ainda, a modificação de alguns crimes já previstos no Código Penal de 1940, como é o caso do estupro e do atentado violento ao pudor, condensados a partir de agora num mesmo tipo penal, que continua prevendo pena de seis a 10 anos de prisão para quem obriga outrem a manter relação sexual de qualquer natureza mediante violência ou grave ameaça.

Chama a atenção outra novidade. Se a conduta descrita no artigo 213 for praticada contra adolescente entre 14 e 18 anos de idade, a pena passa a ser maior, de oito a 12 anos de reclusão. O Código Penal antigo não fazia esta distinção etária na fixação da pena do estupro ou do atentado violento ao pudor. Aqui com a mudança, ao meu ver, temos outra impropriedade do legislador, pois não há diferença entre estuprar uma mulher de 17 ou uma de 19 anos, então porque do tratamento diferenciado? Erro!!!!!

A alteração que mais salta aos olhos é a criação do crime de "estupro de vulnerável", que passa a ser tipificado no artigo 217-A do Código Penal. A redação do novo artigo pune com prisão de oito a 15 anos quem mantiver qualquer tipo de relação sexual com menor de 14 anos.

Está proibida, a partir da entrada em vigor da lei, a prática sexual com menores de 14 anos. Outro grave erro do legislador. Primeiro por causa da desproporcionalidade. O rapaz de 18 anos que transa com a namorada de 13 está sujeito a uma pena mais severa (8 a 15 anos) que a do estupro com violência cometido contra mulher adulta (artigo 213), que é de seis a 10 anos de reclusão, e mais severa também que a do estupro com violência cometido contra menor entre 14 e 18 anos de idade (oito a 12 anos de cadeia). Ou seja, se torna mais vantajoso no aspecto da pena o estupro ao sexo consensual, mesmo que com uma menina de 13 anos.

Embora o Código de 1940 presumisse a violência se a relação sexual fosse praticada com menor de 14 anos, a jurisprudência mais moderna do STF e do STJ vinha mitigando esta presunção, excluindo o crime quando se comprovava o consentimento válido da menor e seu discernimento na análise do caso.

Ou seja, o artigo 217-A é um tremendo retrocesso, por ignorar que nos dias de hoje é cada vez mais raro haver moça ou rapaz virgem aos 14 anos, não porque foram vítimas de agressão sexual, mas porque fizerem esta opção livre e conscientemente. O pior é que, ao tentar proteger os menores de 14 anos, a lei nova não fez qualquer distinção entre o sexo consentido e o violento, colocando o namorado mais velho na mesma vala comum do chamado pedófilo celerado, que estupra o menor com violência ou ameaça apenas para satisfazer a lascívia.

Transar com a namorada menor de 14 anos, mesmo que com a concordância dela, ficou até mais grave do que matar alguém, já que no primeiro caso a pena é de oito a 15 anos de prisão, enquanto que a pena do condenado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) é de seis a 12 anos de prisão. Enfim, erros que só poderiam ser assinados pelo nosso presidente da República.

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Assédio sexual

Art. 216-A. ....................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR)

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR)

Rufianismo

Art. 230. ......................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

...................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alteração Código Penal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A: “Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Guerra na Tv.

Fomos surpreendidos na última semana com a acalorada briga entre a TV Globo e a Rede Record. A emissora carioca baseando-se nas denúncias oferecidas pelo Ministério Público, denunciou a ocorrência de diversos crimes cometidos pela alta cúpula da IURD e da emissora do bispo, dentre os quais destacamos; formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, sonegação fiscal entre outros. Matérias vem sendo mostradas pelo Jornal Nacional (Jornal de maior Ibope da emissora carioca), onde constantemente nos deparamos com pastores da IURD extorquindo fieis a contribuírem com as mais diversas quantias a título de dizimo. E aqui a indignação adentra em nossos corações, e pelo que parece o processo de lavagem cerebral é muito bem feito, retirando o pouco de quem não tem quase nada. Em sua réplica a Record mostrou em seu programa de domingo, diversas entrevistas e imagens, onde acusou a TV Globo de manipulação nas eleições de 1989, bem como o processo de queda da ditadura militar, tendo como seu ponto culminante o movimento “Diretas Já”. Todos nós sabemos que nesse mundo de concessões de emissoras de televisão e rádios não há nenhum santo. Caracterizando assim uma mera briga de quadrilhas. A troca de favores com alguns políticos se torna inevitável, e assim por dizer necessária. E aqui não deixo de criticar a Globo, que cresceu em troca de favores políticos e manipulações, mas viver com o dinheiro de pessoas humildes, devidamente iludidas é por demais doloroso. A Rede Record sempre vinculou a imagem da emissora a Igreja. Uma extensão da IURD adentrava nos lares dos fieis por meio da telinha. É indiscutível que a emissora do Bispo cresce a passos largos. Novelas de boa qualidade com inúmeros atores revelados na Globo são exibidas, a compra dos direitos de transmissão de diversos esportes, como por exemplo, a exclusividade da transmissão dos Jogos Olímpicos de 2012 em Londres, filmes de excelente qualidade são mostrados. Enfim, é a emissora que mais cresce no país. Reconheço a Rede Record como uma grande no ramos das comunicações, agora não concordo com os pilares pelo qual ela consegue seu sucesso. Retirar dos mais humildes aproveitando-se da fraqueza das pessoas é demais para mim. Ela tira tudo, prometendo aos fiéis o tão sonhado pedacinho do céu. Seu ímpeto só pode ser comparado ao do Leão do Imposto de Renda. Creio ainda que se existe inferno, seus membros estão muito próximos de conhecê-lo. E o final dessa história? Quem viver verá !!!!!!