Uma revista eletrônica que visa trazer os comentários das notícias mais importantes do cenário nacional e mundial, bem como questões voltadas para os concursos públicos.
Está chegando a hora de ser anunciada a cidade-sede dos Jogos Olímpicos de 2016. Numa disputa que envolve cidades da grandeza de Madrid, Chicago e Tóquio, o Rio de Janeiro sai na frente e se torna o grande favorito.
Sabemos que os desafios e custos serão muitos, mas os benefícios em logística e infra-estrutura acabam por compensar todos os custos diretos e indiretos. Sou carioca de coração, e como lamento até hoje o mandato do presidente JK que retirou o que o Rio de Janeiro tinha de melhor, ser a Capital da República.
Sinto falta do Rio antigo, cantado em prosa e verso por Alcione. Como queria ter vivido na década de 40. Espero que os Jogos de 2016 voltem a trazer a cidade ao ponto de destaque no cenário nacional.
Ontem ao assistir o Fantástico da TV Globo, nos deparamos com uma reportagem que causou muita indignação. O Comércio ilegal de fardas da Polícia em diversos Estados da Federação. Citamos aqui Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rio de Janeiro, ao qual quero dar mais ênfase em meus comentários.Como foi relatado acima e na reportagem o problema não é exclusividade do Rio de Janeiro, mas uma peculiaridade carioca acabou por se tornar gritante e chamar mais a atenção. A Venda de fardas da Polícia Militar pela internet é “vexatório” sob todos os aspectos. É colocar o lucro acima da segurança coletiva e pessoal, uma vez que aquele comprador pode ser o seu algoz da esquina. Ninguém compra uma farda da PM sem a intenção de tirar vantagem, seja na forma de favores, ou para praticar delitos dos mais diversos.Justificar com a alegação de que não há legislação específica, ou meios de fiscalizar, no meu entendimento não justifica. Poderia se adotar o mesmo tratamento dispensado as armas, ao qual a identificação do comprador se faz necessária.Causa muita tristeza ver o tratamento dado pelos nossos governantes num item tão importante e determinante a todos os cidadãos brasileiros. Negar a Segurança Pública, hodiernamente, é como negar saúde, educação ou transporte.Parabenizo aqui o Governo e os vendedores de São Paulo que não venderam o uniforme ao repórter travestido de policial.E para encerrar a coluna coloco a letra da música do D2 que traduz bem a realidade pátria:É isso aí D2...o momento é de caosA população tá bolada, muito boladaEu também tô bolado parceiro...Numa cidade muito longeMuito longe daquiQue tem problemas que parecemOs problemas daquiQue tem favelas que parecemAs favelas daquiExistem homens mausSem alma e sem coraçãoExistem homens da leiCom determinaçãoMas o momento é de caosPorque a populaçãoNa brincadeira sinistraDe polícia e ladrãoNão sabe ao certo quem éQuem é herói ou vilãoNão sabe ao certo quem vaiQuem vem na contramãoÉ.. não sabe ao certo quem éQuem é herói ou vilãoNão sabe ao certo quem vaiQuem vem na contramãoPorque tem homem malQue vira homem bomPorque tem homem malQue vira homem bomQuando ele compra o remédioQuando ele banca o feijãoQuando ele tira pra darQuando ele dá proteçãoPorque tem homem da leiQue vira homem malPorque tem homem da leiQue vira homem malQuando ele vem pra atirarQuando ele caga no pauQuando ele vem pra salvarE sai matando geralÉ parceiro..E aí é que a chapa esquentaÉ nessa hora que a gente vê quem é fielMas tanto lá como cáLadrão que rouba ladrãoNão tem acerto ou pedidoErrou, errou...Errou, não tem perdãoQuem fala muito é X-9E desses a gente tem de montãoMas o X do problemaEstá na corrupçãoUm dia, o bicho pegouO coro comeuPolícia e bandido bateram de frente,E aí meu cumpadreAí tu sabeAí foi chapa quente, chapa quente...Bateu de frenteUm bandido e umSub-tenente lá do batalhãoFoi tiro de lá e de cáBalas perdidas no arAté que o silêncio gritouDois corpos no chão, que azarFeridos na mesma ambulânciaUma dor de matarMesmo mantendo a distânciaNão deu pra calarPolícia e bandido trocaram farpasFarpas que pareciam balasE o bandido falou:Você levou tanto dinheiro meuAgora vem querendo me prenderE eu te avisei você não se escondeuDeu no que deuE a gente tá aquiPedindo a Deus pro corpo resistirSerá que ele tá afim de ouvir?Você tem tanta basuca,Pistola, fuzil e granadaMe diz pra que tuTem tanta munição?É que além de vocêsNós ainda enfrentaUm outro comando, outra facçãoQue só tem alemão sanguinárioUm bando de otárioMarrento, querendo mandarPor isso que eu tô bolado assimEu também tô bolado simÉ que o judiciário tá todo compradoE o legislativo tá financiadoE o pobre operárioQue joga seu voto no lixoNão sei se por raivaOu só por caprichoColoca a culpa de tudoNos homens do camburãoEles colocam a culpa de tudoNa população{E o bandido...}E se eu morrer vem outro em meu lugar{Polícia...}E se eu morrer vão me condecorarE se eu morrer será que vão chorar?E se eu morrer será que vão lembrar?E se eu morrer... {já era}E se eu morrerE se eu morrer... {foi!}E se eu morrerChega de ser sub-julgadoSub-traído, sub-bandido de um sub-lugarSub-tenente de um sub-país,Sub-infeliz, sub-infeliz.....LaiálaiálaiálaiálaiáLaiálaiáSub-julgado, sub-traído,Sub-bandido de um sub-lugar,Sub-tenente de um sub-país,Sub-infeliz...Mas essa históriaEu volto a repetirAconteceu numa cidadeMuito longe daquiNuma cidade muito longeMuito longe daquiQue tem favelas que parecemAs favelas daquiQue tem problemas que parecemOs problemas daquiDaquiDaquiDaquiÉ isso aí Sapucahy..Polícia ou bandido?Vai saber, né?
Depois de ler tantas notícias que insistiam em colocar a nossa alto estima de brasileiros capazes lá embaixo, como por exemplo, escândalo no Senado, criação na nova CPMF, e exoneração da Secretária da Receita Federal, enfim, temos um bom motivo para comemorar. Hoje ao ler o Jornal Extra, me deparei com a seguinte mensagem: “Brasil passa os EUA em mortes por Gripe Suína”. Número de óbitos no país passa a ser de 557, de acordo com o boletim do Ministério da Saúde. Desde já parabenizo o Ministro José Gomes Temporão, os Secretários Estaduais de Saúde e Municipais de Saúde espalhados por este Brasil afora, uma vez que sem eles o sucesso desta empreitada não seria possível. Um fator que valoriza ainda mais a conquista brasileira decorre do fato de que o Brasil foi um dos últimos países a ter sintomas da Gripe Suína. Saímos atrás do México, Canadá, EUA, Inglaterra, França, dentre outras potências mundiais, mas com o poder de recuperação tão peculiar aos brasileiros, chegamos lá. E agora que chegamos ao topo, temos que nos manter, e como meta estabeleço as 1.000 mortes até 15/09/2009. Sei das inúmeras dificuldades existentes, mas com esta equipe de ponta chegaremos lá. Brasillllllllllllllllllllllll.
Ontem ao ver o Jornal Nacional me deparei com uma notícia que me fez refletir sobre o conceito de política. Um grupo de historiadores resgataram cartas expedidas por Getúlio Vargas, onde se verificou o pedido de 02 cargos públicos no governo fluminense para amigos do então Presidente da República.
O repórter lançou então a seguinte pérola: “Como podemos ver a negociação de cargos públicos é uma prática muito antiga no país, e já existia desde os tempos de Getúlio.”
No entanto, me insurge fazer a seguinte indagação; seria justo comparar, ou ao menos colocar em pé de igualdade Getúlio Dornelles Vargas com José Sarney, Severino Cavalcanti, Lula, Fernando Henrique Cardoso, Garotinho, Roseana Sarney e José Dirceu? Ressalto que a listagem é meramente exemplificativa e não taxativa. É óbvio que não, e ademais o que são dois cargos perto dos inúmeros assessores fantasmas existentes por todas estas repartições públicas espalhadas por este Brasil afora, que recebem salários acima de qualquer servidor de carreira para nada fazerem.
Comparar Getúlio a qualquer um desta lista acima, é o mesmo que comparar um pivete a Juan Carlos Abadia, ou mesmo Fernandinho Beira-mar, logo não há como analisar.
A degradação dos homens públicos brasileiros é um fato que muito me entristece. Apesar de não ter vivido em suas épocas, muito leio sobre o próprio Getúlio Vargas, Oswaldo Aranha, Carlos Lacerda, Rui Barbosa, e como sinto saudades.
A Saúde Pública vai melhorar, pois vem ai, por intermédio da EC 29/2009, a CSS (Contribuição Social para a Saúde). A junção do PMDB com o PT parece dar força a aprovação do novo tributo cuja alíquota será inicialmente de 0,10% e incidirá sobre todas as movimentações financeiras. A expectativa do governo é arrecadar R$ 12 bilhões por ano, dinheiro que “seria integralmente” destinado à área de Saúde da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
O Ministro peemedebista José Gomes Temporão já faz planos para a nova verba. Curiosamente podemos dizer que já vimos este filme, e cujo final não foi dos melhores, pois pagamos o tributo, e a Saúde ao invés de melhorar, piorou. O dinheiro muitas vezes é desviado, e não conseguimos detectar melhorias no sistema de saúde falido por roubos e má administração.
O principal vilão desta vez é a gripe suína, que necessita de verbas com urgência para seu combate, e ademais, o ministro alega que a verba da saúde cresce de acordo com a variação do PIB, sem levar em conta a inflação do ano, logo a CSS traria uma solução definitiva a vinculação do reajuste a um referencial tão volátil como o PIB.
Ao que tudo indica o embate PSDB/DEM X PMDB/PT ocorrerá em setembro deste ano, cujo palco não será o Coliseu de Roma, mas sim, o famigerado Congresso Nacional com seus 81 Senadores e 513 Deputados Federais ávidos por concessões. Até porque como todos nós já sabemos, por traz de uma grande votação, sempre vem grandes concessões, vide reeleição do FHC, mensalão etc.
Concluo esta humilde coluna com as sábias palavras do jornalista Bóris Casoy: "Este país é uma vergonha".
A Justiça determinou que a Rádio e Televisão Bandeirantes pague indenização à Xuxa Meneghel no valor de R$ 4 milhões por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais por terem sido mostradas fotos da apresentadora nua no programa "Atualíssima", no dia 3 de março de 2008. Ao prestar depoimento na 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a apresentadora mostrou-se triste e indignada. "Fiz as fotos aos 18 anos, no início da carreira. Só fui me tornar apresentadora aos 20 anos. Se pudesse voltar atrás, eu não faria novamente, por dinheiro nenhum", afirmou.Para o magistrado, o fato de Xuxa ter feito as fotos espontaneamente "não pode deixá-la refém da exposição pública por toda a vida". A emissora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.Sem dúvida um verdadeiro absurdo no nosso Judiciário que ávido em aparecer, principalmente quando uma, ou ambas as partes são pessoas de influência ou famosas. Será que a Xuxa imaginou quando tirou as fotos que suas revistas seriam guardadas no fundo dos armários e que nunca ninguém em hipótese alguma iria mostrá-las? Simplesmente o passado seria apagado por uma borracha chamada tempo?Aconselho desde já a todas as artistas, modelos e afins que por ventura posaram nuas a entrarem com ações pedindo indenizações vultosas sob o argumento de que simplesmente se arrependeram, agiram por impulso, ou algo similar. Acho que a justificativa é o que menos importa nestes casos. O ser humano tem que ser capaz de responder pelos seus atos, e nesta hipótese a apresentadora agora aparece como boa mãe e indignada com a exposição das imagens.Ressalte-se ainda a velocidade do trâmite do processo, que para uns é tão lento e para outros tão célere. Não foi atoa que Daniel Dantas conseguiu a análise de 3 pedidos de Habeas Corpus em pouco mais de 01 semana, enquanto para uns decorrem-se anos até a análise do pedido.Enfim, são situações como estas que fazem o Brasil ter esta fama de 3º mundo gerando vergonha naqueles que efetivamente procuram andar na linha com suas obrigações.
O presidente Lula sancionou, bem ao seu estilo, e com muitos erros estruturais, no último dia 10 de agosto, a Lei nº. 12.015/09, que alterou a redação de alguns crimes sexuais previstos no Código Penal. Dentre as alterações, podemos citar a extinção da ação penal privada (os processos contra acusados de crimes sexuais, agora, só têm início mediante atuação do MP, e só em alguns casos com o aval da vítima).
Teria andado mal o legislador neste tipo de crime? A vítima deve ter o direito de não querer dar publicidade ao abuso, nem que seja para ocultar o abusador? Entendo que não, pois muitas vezes o estupro vem de dentro da família, e a necessidade de aquiescência da vítima acaba por gerar a impunidade do agressor.
Houve também a criação de novos crimes, como o tráfico de pessoas para fins sexuais e, ainda, a modificação de alguns crimes já previstos no Código Penal de 1940, como é o caso do estupro e do atentado violento ao pudor, condensados a partir de agora num mesmo tipo penal, que continua prevendo pena de seis a 10 anos de prisão para quem obriga outrem a manter relação sexual de qualquer natureza mediante violência ou grave ameaça.
Chama a atenção outra novidade. Se a conduta descrita no artigo 213 for praticada contra adolescente entre 14 e 18 anos de idade, a pena passa a ser maior, de oito a 12 anos de reclusão. O Código Penal antigo não fazia esta distinção etária na fixação da pena do estupro ou do atentado violento ao pudor. Aqui com a mudança, ao meu ver, temos outra impropriedade do legislador, pois não há diferença entre estuprar uma mulher de 17 ou uma de 19 anos, então porque do tratamento diferenciado? Erro!!!!!
A alteração que mais salta aos olhos é a criação do crime de "estupro de vulnerável", que passa a ser tipificado no artigo 217-A do Código Penal. A redação do novo artigo pune com prisão de oito a 15 anos quem mantiver qualquer tipo de relação sexual com menor de 14 anos.
Está proibida, a partir da entrada em vigor da lei, a prática sexual com menores de 14 anos. Outro grave erro do legislador. Primeiro por causa da desproporcionalidade. O rapaz de 18 anos que transa com a namorada de 13 está sujeito a uma pena mais severa (8 a 15 anos) que a do estupro com violência cometido contra mulher adulta (artigo 213), que é de seis a 10 anos de reclusão, e mais severa também que a do estupro com violência cometido contra menor entre 14 e 18 anos de idade (oito a 12 anos de cadeia). Ou seja, se torna mais vantajoso no aspecto da pena o estupro ao sexo consensual, mesmo que com uma menina de 13 anos.
Embora o Código de 1940 presumisse a violência se a relação sexual fosse praticada com menor de 14 anos, a jurisprudência mais moderna do STF e do STJ vinha mitigando esta presunção, excluindo o crime quando se comprovava o consentimento válido da menor e seu discernimento na análise do caso.
Ou seja, o artigo 217-A é um tremendo retrocesso, por ignorar que nos dias de hoje é cada vez mais raro haver moça ou rapaz virgem aos 14 anos, não porque foram vítimas de agressão sexual, mas porque fizerem esta opção livre e conscientemente. O pior é que, ao tentar proteger os menores de 14 anos, a lei nova não fez qualquer distinção entre o sexo consentido e o violento, colocando o namorado mais velho na mesma vala comum do chamado pedófilo celerado, que estupra o menor com violência ou ameaça apenas para satisfazer a lascívia.
Transar com a namorada menor de 14 anos, mesmo que com a concordância dela, ficou até mais grave do que matar alguém, já que no primeiro caso a pena é de oito a 15 anos de prisão, enquanto que a pena do condenado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) é de seis a 12 anos de prisão. Enfim, erros que só poderiam ser assinados pelo nosso presidente da República.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
“Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)
“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.